segunda-feira, 29 de setembro de 2014

Marcos Borges reassume a prefeitura de Poá na manhã de hoje

Por Adilson Santos fotógrafo e ativista


O vice prefeito de Poá Marcos Antonio Andrade Borges, o Marcos da Gráfica, aos 60 anos de idade  reassumiu a prefeitura de Poá na manhã de hoje.  Borges, é o vice prefeito da cidade, onde foi eleito com o Francisco Pereira de Sousa, o Testinha, que já havia sido afastado pela Câmara Municipal de Poá, em umas das sessões, já noticiada aqui neste blog.

Segundo Marcos, ele já esta se inteirando de toda a situação de como anda a administração, para ver o que é prioridade e dar sequência aos trabalhos da cidade, sem causar qualquer tipo de transtornos, e ou qualquer tipo de prejuízos, para a população, ou servidores público da cidade.

No site da prefeitura de Poá, o prefeito ainda é Testinha, pois como mostra desde a ultima vez, onde o secretário de comunicação, Carlos Tavares Lima, o Léo, junto com o diretor de departamento Ronaldo Andrade, que não é parente do Marcos, onde segura a notícia, pois torcem para o Testinha, pois são do time do prefeito Francisco, onde mantem o site sempre atrasado com as informações, no que tange a vitória do povo através da Câmara que fiscalizou e afastou o prefeito.

O departamento de comunicação da prefeitura, mantém o mínimo de informação, a respeito de Marcos Borges, onde no site ele ainda é o vice prefeito.

Na sexta feira, já havia sido divulgado nas redes sociais, Leia-se: COMUNIDADE POÁ COM ACENTO no facebook, informações do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Veja:

26/09/2014 Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2146959-18.2014.8.26.0000 COMARCA: Poá AGRAVANTE: Câmara Municipal da Estância Hidromineral de Poá AGRAVADO: Francisco Pereira de Souza MM. JUÍZA: Dra. Ana Cláudia de Moura Oliveira Querido Visto. 


Trata-se de recurso de agravo de instrumento, objetivando a reforma da r. decisão de fls. 46/50 que, em ação de rito ordinário ajuizada por Francisco Pereira de Sousa, contra a Câmara Municipal da Estância Hidromineral de Poá, antecipou os efeitos da tutela jurisdicional, para reconduzir o autor ao respectivo cargo de Prefeito. A parte agravante sustentou, em resumo, o seguinte: a) existência de motivos para a instauração de Comissão Processante, tendente à apuração de infração político/administrativa praticada pelo agravado; b) o Poder Judiciário não tem competência para analisar o mérito de decisão administrativa proferida pela Câmara Municipal; c) inexistência de conluio para cassar o prefeito; d) jurisprudência favorável à pretensão. Postulou, por fim, a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso. 

Nesta seara inicial de intelecção, cabe apenas verificar a possibilidade, ou não, de ocorrência de dano irreparável e patente à parte agravante que pudesse autorizar a medida excepcional elencada no art. 527, III, do Código de Processo Civil. Pois bem. Pelos elementos de convicção trazidos aos autos recursais, tem-se que é possível vislumbrar a presença dos requisitos necessários à atribuição do efeito almejado. Isso porque, preservado o entendimento em sentido contrário, verifica-se que não há nenhum indício, neste momento processual, de eventual ilegalidade com relação ao ato administrativo de cassação do mandato de Prefeito da parte agravada. 

Ao contrário, a realidade inicial indica que a Câmara Municipal de Poá respeitou, em tese, o devido processo legal, previsto no artigo 5º, LIV, da Constituição Federal. Ademias, o procedimento e a referida decisão administrativa estão em conformidade com as disposições da Lei Orgânica nº 1/90 e do Regimento Interno da respectiva Casa Legislativa. 

Portanto, de rigor o DEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO postulado, até o pronunciamento final da C. Turma Julgadora. Dispensáveis as informações, intime-se a parte contrária para responder ao recurso, no prazo legal. Comunique-se, imediatamente. As partes e os seus procuradores ficam cientes de que este recurso, assim como os que dele forem originados, poderão receber julgamento pelo sistema virtual (artigo 154, e respectivos, §§, do CPC), sendo que eventual oposição deverá ser formalizada por meio de petição, no prazo estabelecido na Resolução nº 549/11, deste E. Tribunal de Justiça, ou, quando for o caso, no ato de interposição do inconformismo. 

O silêncio será interpretado como anuência para a adoção do referido procedimento. Intimem-se. São Paulo, 24 de setembro de 2014. FRANCISCO BIANCO Relator

Fotos: Eduardo Guimarães (arquivo do site da prefeitura)

Um comentário: