terça-feira, 13 de agosto de 2013

Prefeito e vice de Poá têm diplomas cassados pelo TRE-SP

O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) cassou, na sessão de hoje (13), os diplomas de Francisco Pereira de Souza (PDT) e de Marcos Antonio Andrade Borges (PPS), prefeito e vice do município de Poá, eleitos em outubro de 2012 com 47.695 votos (77,25% dos votos válidos). O plenário julgou em conjunto quatro recursos contra expedição de diploma. A decisão, baseada na Lei da Ficha Limpa, foi unânime.

Os juízes entenderam que a condenação, após o registro de candidatura, de Francisco Pereira de Souza pela justiça comum por ato doloso de improbidade administrativa caracterizou inelegibilidade prevista na Lei Complementar 64/90 (art. 1º, I, “l”).

O fato superveniente, que implicou a cassação do diploma do prefeito, macula, segundo os magistrados, a chapa e, por consequência, o diploma do vice também foi cassado.

Souza e Borges poderão permanecer no exercício do cargo até o julgamento de possível recurso pelo Tribunal Superior Eleitoral, conforme prevê o art. 216 do Código Eleitoral sobre esse tipo de recurso.

Poá, com 89.444 eleitores, fica na região metropolitana de São Paulo. Prefeito e vice foram eleitos pela coligação Poá no Caminho Certo (PDT/PPS/PC do B/PP/PSDB).

Processos: nº 1-24, nº 1825-52, nº 1827-22 e nº 1828-07

Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRE-SP / Foto: Adilson Santos

Um comentário:

  1. À LUZ DOS DISPOSITIVOS LEGAIS, O RECURSO DA DECISÃO DO TRE/SP, QUE CASSOU POR VOTAÇÃO UNANIME OS DIPLOMAS DO OREFEITO E DO VICE, O RECURSO APRESENTADO NÃO TERÁ EFEITO SUSPENSIVO, POIS ASSIM DISPÕE AS LEIS:

    Código Eleitoral:

    Art. 257. Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo.

    Art. 276. As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior:
    I - especial:
    a) quando forem proferidas contra expressa disposição de lei;
    b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais.
    II - ordinário:
    a) quando versarem sôbre expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais;
    b) quando denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.

    Lei Complementar 64/90

    Art. 15. Transitada em julgado ou publicada a decisão proferida por órgão colegiado que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido. (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput, independentemente da apresentação de recurso, deverá ser comunicada, de imediato, ao Ministério Público Eleitoral e ao órgão da Justiça Eleitoral competente para o registro de candidatura e expedição de diploma do réu. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    OBS: O art. 216 do códio Eleitoral somente terá aplicabilidade no caso da al´nea "a", do inciso II do RT. 276, do Código Eleitoral, ou seja, não tem aplicabilidade no caso de Poá, pois, se trata da ESFERA MUNICIPAL.

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